Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:10839/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012
3. Responsável(eis):UNIMED FEDERACCO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OE - CNPJ: 01409581000182
4. Origem:FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TOCANTINS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

6. DESPACHO Nº 720/2019-GABPR

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto interposto pela empresa Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins - EM LIQUIDAÇÃO, por meio de seu  procurador constituído, Silvoney Batista Anzolin – OAB/MT nº 8122, em face do Acórdão nº 357/2019-TCE/TO-1ª Câmara, de 06/08/2019, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2364, de 08/08/2019, exarado nos Autos nº 1355/2013, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador do referido Fundo, exercício de 2012, bem como imputou débito e aplicou multa à responsável. 

6.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

6.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que o recorrente possui legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

6.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2885/2019-SEPLE. Isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2364, de 08/08/2019, com publicação em 09/08/2019, fixando assim o prazo final para o dia 30/08/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 30/08/2019.

6.5. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

6.6. Destaque-se que não consta nos presentes autos, bem como nos Autos nº 1355/2013, o instrumento de mandato que legitime a representação do recorrente pelo advogado Silvoney Batista Anzolin – OAB/MT nº 8122. Assim, diante da competência restrita desta Presidência (art. 230, RITCE/TO), a análise de tal ponto ficará a cargo do Relator a ser sorteado para o Recurso.

6.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos autos nº 10799/2019, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face da Acórdão nº 357/2019-TCE/TO-1ª Câmara.

6.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da LOTCE c/c 193, inciso I, do RITCE, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 02/09/2019 às 17:34:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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